1. Processo nº: 3894/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187 MARIA ELENITA MOURA - CPF: 83637273187 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 212/2022-RELT1
7.1. Trata-se das contas anuais prestadas pela ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO, exercício de 2019, gestão da Sra. Maria Elenita Moura, encaminhadas a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.
7.2. O resultado da análise realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal está evidenciado no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 121/2021 (evento nº 5) no qual a equipe concluiu pela proposta de citação dos responsáveis.
7.3. Conforme o Despacho nº 340/2021-RELT1 (evento 6) foi determinado o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para inclusão do Sr. Jesus Nogueira de Sousa, contador, no rol constante do sistema e-contas, e em seguida, a citação dos responsáveis a fim de que exercessem o contraditório e a ampla defesa sobre os fatos apurados, o que se concretizou por meio das Citações/Intimações nos 286 e 287/2021 (eventos 8 e 9), encaminhadas via SICOP-Sistema de Comunicação Processual ao endereço eletrônico cadastrado pelos responsáveis por meio do CADUN – Cadastro Único de Responsáveis, conforme Declarações de Envio nos 3817 e 3818/2021 (eventos 10 e 11).
7.4. Entretanto, os responsáveis não compareceram aos autos conforme Certificado de Revelia nº 427/2021-COCAR (evento 12).
7.5. A equipe técnica emitiu o Relatório nº 465/2021 (evento 13) registrando que os responsáveis não apresentaram defesa e que permanecem inalteradas as inconsistências e irregularidades apuradas, sendo os responsáveis considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno.
7.6. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 2183/2021-COREA (evento 14) no qual concluiu pela irregularidade das contas e aplicação de multa aos responsáveis, dentre outras medidas.
7.7. O Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes emitiu o Parecer nº 2329/2021-PROCD (evento 15), também no sentido de serem as contas julgadas irregulares.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 11:25:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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