Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3894/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):JESUS NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: 70095396187
MARIA ELENITA MOURA - CPF: 83637273187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ABREULÂNDIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 212/2022-RELT1

7.1. Trata-se das contas anuais prestadas pela ordenadora de despesas do Fundo Municipal de Educação de Abreulândia-TO, exercício de 2019, gestão da Sra. Maria Elenita Moura, encaminhadas a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.2. O resultado da análise realizada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal está evidenciado no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 121/2021 (evento nº 5) no qual a equipe concluiu pela proposta de citação dos responsáveis.

7.3. Conforme o Despacho nº 340/2021-RELT1 (evento 6) foi determinado o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para inclusão do Sr. Jesus Nogueira de Sousa, contador, no rol constante do sistema e-contas, e em seguida, a citação dos responsáveis a fim de que exercessem o contraditório e a ampla defesa sobre os fatos apurados, o que se concretizou por meio das  Citações/Intimações nos 286 e 287/2021 (eventos 8 e 9), encaminhadas via SICOP-Sistema de Comunicação Processual ao endereço eletrônico cadastrado pelos responsáveis por meio do CADUN – Cadastro Único de Responsáveis, conforme Declarações de Envio nos 3817 e 3818/2021 (eventos 10 e 11).

7.4. Entretanto, os responsáveis não compareceram aos autos conforme Certificado de Revelia nº 427/2021-COCAR (evento 12).

7.5. A equipe técnica emitiu o Relatório nº 465/2021 (evento 13) registrando que os responsáveis não apresentaram defesa e que permanecem inalteradas as inconsistências e irregularidades apuradas, sendo os responsáveis considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno.

7.6. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 2183/2021-COREA (evento 14) no qual concluiu pela irregularidade das contas e aplicação de multa aos responsáveis, dentre outras medidas.

7.7. O Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes emitiu o Parecer nº 2329/2021-PROCD (evento 15), também no sentido de serem as contas julgadas irregulares.

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 11:25:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253620 e o código CRC C883EC5

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